Art. 18. A Corregedoria-Geral do Município (CGM) está vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, que tem a finalidade de coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta bem como prestar assessoramento ao Prefeito em matérias disciplinares de sua competência. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Município é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Mamoré-RO. Art. 19. A Corregedoria-Geral compõe-se de um cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal dentre os advogados que tenham no mínimo três anos de plena prática, podendo ser um dos assistentes jurídicos do quadro efetivo da Prefeitura Municipal. § 1º. Somente pessoas de reconhecida idoneidade ética e moral, que estejam no gozo dos direitos civis e políticos, poderão compor a Corregedoria-Geral. § 2°. Dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato que investir a pessoa como membro da Corregedoria-Geral, pode ser contestada a investidura, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita, dirigida a Procuradoria Geral do Município. Art. 20. São deveres precípuos dos membros da Corregedoria Geral: I – Manter boa conduta pública e privada; II – Abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou possam ser submetidos à sua apreciação; III – Despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas atribuições dentro dos prazos estabelecidos; IV – Zelar pela rápida tramitação de todos os procedimentos administrativos que lhe competirem; V – Outras atribuições correlatas às suas funções.
Art. 21. A Corregedoria-Geral do Município compete: I - Instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, incluídos os processos de revisão e o procedimento de investigação administrativa para análise da evolução patrimonial dos servidores públicos municipais; II - Realizar diligências iniciais, objetivando a apuração, de ofício, ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas; III - Propor ao Executivo medidas que visem o aperfeiçoamento do regime disciplinar e a instauração de procedimentos administrativos disciplinares; IV - Manifestar nos processos administrativos referentes à licença sem vencimento, exoneração e aposentadoria, quanto à existência de sindicância ou processo administrativo disciplinar; V - Realizar inspeções em caráter preventivo ou ordinária em qualquer dos setores da Administração Pública do Município, mediante solicitação da autoridade competente ou a critério da própria Corregedoria-Geral; VI - Expedir atos de sua competência, bem como coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais; VII - Prestar consultoria aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município sobre assuntos afetos à sua competência; VIII - Manter atualizado o registro das penalidades disciplinares cometidas pelos servidores, resguardados os casos de sigilo, na forma da lei; IX - Atender e orientar os servidores em matéria que afeta à Corregedoria-Geral; X - Receber e identificar denúncias formuladas em desfavor de servidores; XI - Orientar o registro e controle dos livros de apontamentos, bem como o arquivamento das sindicâncias e processos disciplinares encerrados; XII - Organizar o registro e o controle das anotações de aplicação de penalidades, assim como dos antecedentes disciplinares dos servidores; XIII - Coordenar a autuação e controle de tramitação das sindicâncias e processos administrativos disciplinares; XIV - Emitir pareceres concernentes a matéria disciplinar quando solicitado pelo Chefe do Executivo Municipal ou Secretários Municipais e demais autoridades; XV - Coordenar e acompanhar os trabalhos das Comissões Disciplinares; XVI - Fomentar a adoção de medidas tendentes à promoção da ética e ao fortalecimento da integridade funcional no âmbito do Poder Executivo municipal; XVII - Articular-se com as unidades de correição dos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando à uniformização de procedimentos técnicos, à integração de treinamentos em matéria correcional e à prevenção de ilícitos administrativos; XVIII - Coordenar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos da Administração, a adoção de medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; XIX - executar outras atividades correlatas. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Município compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I - Gabinete do (a) Corregedor (a);
Fonte: https://data.novamamore.ro.gov.br/estrutura/organograma/
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