Defesa Civil
“A Defesa Civil somos todos nós”
“Compete à Defesa Civil a garantia do direito à vida, em circunstâncias de desastre. Busca a redução da ocorrência e da intensidade de desastres, já que eliminá-los é um objetivo inatingível. É uma atividade permanente que se desenvolve em quatro fases:
Preventiva: quando medidas são adotadas visando a não ocorrência de desastres ou a preparação da população para os inevitáveis;
Socorro: quando todo o esforço é feito no sentido de se evitar perdas humanas ou patrimoniais na área atingida;
Assistencial: quando são criadas condições de abrigo, alimentação e atenção médica às vítimas e desabrigados;
Recuperativa: quando investimentos são feitos para a recuperação das condições de vida existentes antes desastre, no mais curto espaço de tempo possível.” É nesse contexto que este plano sistematiza as ações desenvolvidas pelos técnicos e voluntários da Defesa Civil, integrados com outras secretarias municipais e órgãos públicos em nível estadual e municipal e traz como necessário a utilização do Sistema de Comando de Incidentes SCI, que consiste em uma ferramenta gerencial capaz de agilizar o comando, controle e coordenação das ações de respostas em situações críticas, fornecendo um meio de articulação dos esforços atuando com o objetivo comum de estabilizar uma situação crítica e proteger vidas, propriedade e o meio ambiente.
A Lei 12.608 de 10 de abril de 2012 “Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências”. É principalmente através das diretrizes estabelecidas nesta Lei que a Defesa Civil se estabelece e cumpre suas funções. No Art. 2º a PNPDEC estabelece que “É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres”.
ALGUNS CONCEITOS IMPORTANTES
Abrigos Temporários: Abrigo organizado, dentro de uma instalação fixa e adaptado para esta finalidade, por um período determinado.
Alagamento: Acúmulo momentâneo de águas em uma dada área decorrente de deficiência do sistema de drenagem (CPRM, 2018);
Alerta: o alerta é um sinal, sistema ou dispositivo de vigilância que tem por finalidade alertar sobre um perigo ou risco eminente ou previsível a curto prazo e que deixa a defesa civil de prontidão.
Área de risco de enchentes e inundação: Terrenos marginais e cursos d’água ocupados por assentamentos habitacionais precários sujeitos ao impacto direto de processos de enchente e inundação (CPRM, 2018);
Atenção: uma atenção é usada quando o risco de um evento meteorológico ou hidrológico adverso é significativo, mas sua ocorrência, quanto à localização ou ao momento, ainda é incerta. Uma atenção significa que um evento adverso é possível.
Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
Desabrigados: Pessoa cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano e que necessita de abrigo provido pelo Sistema.
Desalojados: Pessoa que foi obrigada a abandonar temporária ou definitivamente sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave, decorrentes do desastre, e que não carece de abrigo provido pelo Sistema.
Desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais
Enchente: Elevação do nível de água de um rio, acima de sua vazão normal. Termo normalmente utilizado como sinônimo de inundação.
Enxurrada: Escoamento superficial concentrado e com alta energia de transporte ocasionado em eventos chuvosos intensos ou extremo. Geralmente quando ocorrem não há tempo hábil para os moradores tomarem os devidos procedimentos para se protegerem ou salvarem os seus bens.
Estado de Calamidade Pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
Inundação: Processo de extravasamento das águas do canal de drenagem para as áreas marginais (planície de inundação, várzea ou leito maior do rio) quando a enchente atinge cota acima do nível da calha principal do rio (CPRM, 2018);
Resposta a Desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de busca e salvamento de vítimas, de primeiros-socorros, atendimento pré-hospitalar, hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação, de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do SIMPEDEC;
Situação Crítica: se estabelece quando suas características de risco exigem, além de uma intervenção imediata de profissionais treinados com equipamentos adequados, uma intervenção imediata de profissionais treinados com equipamentos adequados, uma postura organizacional não rotineira para a coordenação e o gerenciamento integrados das ações de resposta.
Situação de Emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação;
VOCÊ CONHECE A MARCA DA DEFESA CIVIL?
A marca da Defesa Civil apresenta em seu centro o triângulo equilátero, que representa a união de forças e a cooperação de todos, sendo sua base a segurança e a estabilidade. Os lados representam a gestão de riscos e a gestão de desastres, medidas fundamentais para manter a segurança da população.
A cor azul traduz a tranquilidade, o equilíbrio e a serenidade com que age a Defesa Civil e a laranja é a cor oficial da simbologia internacional da Defesa Civil e significa o calor humano e a solidariedade. As duas mãos que envolvem o triângulo representam o amor, o amparo, o carinho e o cuidado (MIDR, 2021).
PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Plano de Contingência: “Plano de Contingência é um documento onde estão definidas as responsabilidades estabelecidas para uma organização atender a uma emergência e contém informações detalhadas sobre as características da área envolvida. É um documento desenvolvido com o intuito de organizar, orientar, facilitar, agilizar e uniformizar as ações necessárias às respostas de controle e combate às ocorrências anormais (MACHADO & PAZ, 2017). A Lei 12.608/2012 estabelece que é “conjunto de procedimentos e de ações previsto para prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente, incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação, resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre, com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos”.
ACESSE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PARA EVENTOS HIDROLÓGICOS, 2024.
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Lei 12.608 de 10 de abril de 2012 – Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – https://www.gov.br/mdr/pt-br/assuntos/protecao-e-defesa-civil/sinpdec
DECRETO Nº 10.593, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020 – Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil e sobre o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e o Sistema Nacional de Informações sobre Desastres. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10593.htm
DECRETO Nº 11.774, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, para dispor sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11774.htm
DECRETO Nº 10.692, DE 3 DE MAIO DE 2021 – Institui o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/D10692.htm
PORTARIA Nº 2.212, DE 4 DE JULHO DE 2023 – Delega competência ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil para reconhecer a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarados pelos Municípios, Distrito Federal e Estados atingidos por desastres. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.212-de-4-de-julho-de-2023-494176565
PORTARIA Nº 2.215, DE 4 DE JULHO DE 2023 – Dispõe sobre o funcionamento do processo administrativo eletrônico e digital do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres e a sua utilização, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, para a solicitação de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública e na transferência de recursos federais para as ações de resposta e de recuperação para Estados e Municípios afetados por desastres. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.215-de-4-de-julho-de-2023-494176594
PORTARIA Nº 743, DE 26 DE MARÇO DE 2020 – Estabelece rito específico para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federados, decorrentes de desastre relacionado à contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19). https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-743-de-26-de-marco-de-2020-249994987
PORTARIA Nº 260, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2022 – Estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
PORTARIA MDR Nº 3.646, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022 – Altera a Portaria MDR n. 260, de 2 de fevereiro de 2022. https://static.poder360.com.br/2022/12/portaria-MDR-3646-20-dez-2022.pdf
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